Sob a ótica da autoaplicabilidade das normas que definem os tetos constitucionais, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 510, com repercussão geral, reforça a interpretação de que o § 18 do art. 37 da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, também possui aplicação imediata.
Embora as duas regras protejam categorias distintas, a lógica jurídica aplicada pelo STF no julgamento do Tema 510 constitui importante precedente conceitual para sustentar a autoaplicabilidade do novo dispositivo constitucional, específico para os auditores fiscais.
Esse paralelo se justifica pelos seguintes fundamentos:
1. Desvinculação do poder político local
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 663.696, correspondente ao Tema 510, o STF determinou que os municípios não podem impor um teto menor — como o subsídio do prefeito — às carreiras para as quais a Constituição Federal estabeleceu um limite próprio.
A Corte entendeu que o teto previsto constitucionalmente para essas carreiras de Estado se aplica por força do próprio texto da Constituição, independentemente da concordância do ente federativo ou da edição de lei local.
2. Teto não é aumento de salário
Um dos principais fundamentos relacionados ao Tema 510 é que a fixação de um teto constitucional não gera aumento automático de despesa nem viola a autonomia fiscal dos entes federativos. O teto representa apenas um limite máximo normativo.
Assim, as leis municipais ou estaduais que fixam os vencimentos das respectivas carreiras continuam plenamente válidas. O que muda é o parâmetro utilizado para a aplicação do chamado “abate-teto”: o redutor deverá observar, obrigatoriamente, o novo limite estabelecido pela Constituição Federal.
3. A mesma lógica aplicada aos auditores fiscais
Seguindo a linha de entendimento do Tema 510, o § 18 do art. 37 da Constituição Federal estabelece, de forma clara e categórica, que o teto remuneratório dos auditores fiscais estaduais e municipais passará a ser o subsídio dos ministros do STF a partir de janeiro de 2027.
Não há, portanto, margem para regulamentação local.
Da mesma forma que os municípios não podem estabelecer um teto inferior para os procuradores após o entendimento firmado pelo STF no Tema 510, prefeitos e governadores não poderão ignorar o teto constitucional destinado aos auditores fiscais sob a justificativa de que seria necessária uma lei local específica para validar o novo limite em 2027.
A própria Constituição Federal estabeleceu uma data certa para a vigência do dispositivo. A partir desse momento, a norma passa a produzir plenamente os seus efeitos, independentemente da edição de legislação estadual ou municipal.
Portanto, a lógica consolidada pelo STF no Tema 510 reforça a tese de que as limitações e os parâmetros remuneratórios definidos diretamente pela Constituição Federal possuem força impositiva imediata e são autoaplicáveis. A omissão legislativa ou a existência de leis locais mais restritivas não podem anular nem impedir a efetivação de um comando expresso da Constituição.

Marcos Antônio da Silva Carneiro é auditor fiscal da Receita Estadual da Bahia, presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF-BA) e Diretor Jurídico da Fenat.

