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ESTATUTO SOCIAL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS TRIBUTÁRIOS
FENAT

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

Da Denominação, Natureza, Sede, Foro e Prazo de Duração

Art. 1º A Federação Nacional dos Auditores Fiscais Tributários – FENAT, entidade sindical de âmbito nacional, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, constitui-se como sociedade civil integrada por entidades sindicais representativas dos Auditores Fiscais, ou de denominações equivalentes, no âmbito federal, estadual e do Distrito Federal, abrangendo servidores ativos e aposentados, todos enquadrados no conceito de Autoridade Fiscal, assim definido como o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei, dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e para constituir o crédito tributário, com ingresso no respectivo cargo mediante concurso público, ressalvadas as hipóteses de provimento anteriores à Constituição Federal de 1988, na forma prevista neste Estatuto, sendo referidos, para os fins deste Estatuto, como Auditor Fiscal ou Auditores Fiscais.

§ 1º A FENAT atuará de forma independente e autônoma, não possuindo caráter político-partidário ou religioso.

§ 2º A FENAT possui personalidade jurídica própria, distinta das entidades sindicais filiadas, as quais não responderão de forma ativa, passiva, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

§ 3º As entidades sindicais filiadas à FENAT deverão conter em seu quadro de filiados Auditores Fiscais ou outros cargos que, ainda que sob denominações diferentes, se enquadrem no conceito de Autoridade Fiscal, e, caso admitam a filiação de pensionistas ou de integrantes de outras carreiras, sua representação nesta Federação dar-se-á exclusivamente por Auditores Fiscais, ativos ou aposentados.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos Sociais e da Finalidade

Art. 2º A FENAT – Federação Nacional dos Auditores Fiscais é uma entidade sindical de âmbito nacional, constituída por entidades sindicais representativas dos Auditores Fiscais, ativos e aposentados, e tem por objetivos e fundamentos:

I – o compromisso com a independência e a autonomia das administrações tributárias;

II – o desenvolvimento político, econômico e social do País;

III – a representação dos sindicatos filiados;

IV – a defesa do concurso público como única forma de provimento originário de cargos públicos, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal;

V – a consolidação e a manutenção do Estado Democrático de Direito, em busca de uma sociedade mais próspera, justa e democrática;

VI – a defesa das prerrogativas, dos direitos, dos interesses e da valorização intransigente dos Auditores Fiscais, constituídos como Autoridades Fiscais, em todos os aspectos, afirmando-os como Carreiras Típicas de Estado;

VII – a defesa da livre organização dos servidores públicos, autônoma e independente em relação ao Estado, aos partidos políticos e às correntes ideológicas ou religiosas;

VIII – promover a representação e a defesa judicial e extrajudicial dos direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais dos integrantes das carreiras de Auditor Fiscal, em âmbito federal, estadual ou distrital, ativos e aposentados, podendo, para tanto, ajuizar mandado de segurança, individual ou coletivo, mandado de injunção, ação direta de inconstitucionalidade, entre outras medidas judiciais ou administrativas, mediante autorização do Conselho Deliberativo;

IX – o estímulo e o apoio à educação fiscal, com o propósito de divulgar a essencialidade da administração tributária;

X – a defesa da construção e da implementação de um sistema tributário justo, baseado na justiça fiscal, que promova a redução das desigualdades sociais e assegure a valorização das carreiras representadas por esta entidade.

Art. 3º A FENAT tem por finalidades:

I – promover e intensificar a união da classe e de suas entidades sindicais, de modo a assegurar a cooperação e a solidariedade em âmbito nacional;

II – coordenar e integrar os esforços de todos Auditores Fiscais em prol dos princípios desta entidade sindical de âmbito nacional e de suas legítimas reivindicações;

III – defender os direitos, os interesses, as prerrogativas profissionais e a reputação dos Auditores Fiscais, nos limites de suas finalidades institucionais, podendo fazê-lo em juízo ou fora dele;

IV – cooperar com outras entidades representativas profissionais, instituições e órgãos públicos em todas as questões relacionadas aos interesses da Administração Tributária e do Direito Público, especialmente nas áreas do Direito Tributário, das Ciências Contábeis e demais áreas correlatas;

V – realizar pesquisas, investigações e estudos econômicos e jurídicos sobre matérias relativas às receitas e despesas públicas, bem como sobre sua incidência no sistema econômico e social e na análise das estatísticas tributárias;

VI – pugnar pela contínua profissionalização, valorização e dignificação dos Auditores Fiscais;

VII – promover o intercâmbio com entidades congêneres, sem prejuízo de sua autonomia e em consonância com os princípios estabelecidos neste Estatuto e com as decisões tomadas em suas instâncias deliberativas;

VIII – criar, estimular, encaminhar e propor projetos, mediante iniciativa popular ou por intermédio de congressistas, que visem promover alterações na legislação, especialmente para o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional e o desenvolvimento funcional da carreira;

IX – prestar, sempre que solicitado, assistência e colaboração aos órgãos da Administração Pública responsáveis pela realização de concursos públicos destinados ao provimento de cargos da carreira fiscal, com atribuições de arrecadação e fiscalização de tributos, bem como de administração e gestão da Fazenda Pública;

X – colaborar para a formação e a qualificação de pessoal em matérias específicas da Fazenda Pública, incluindo técnicas de administração e gestão financeira e tributária, orçamento e gasto público, bem como outras atividades formativas que lhe sejam solicitadas, elaborando, para tanto, os correspondentes programas de qualificação de médio e longo prazo;

§ 1º É vedado à FENAT tomar partido em favor de qualquer das entidades sindicais filiadas em demandas judiciais que envolvam litígio entre elas.

§ 2º As deliberações acerca de eventual intervenção judicial da FENAT, na condição de autora, substituta processual, terceira interessada, amicus curiae ou apenas como entidade solidária, nos termos do inciso III deste artigo, deverão observar os fundamentos previstos no art. 2º deste Estatuto, bem como os seguintes requisitos:

a) tratando-se de questões que versem sobre carreiras, atribuições ou competências específicas de cargos de servidores públicos representados pela FENAT, a autorização do Conselho Deliberativo deverá ser aprovada por, no mínimo, dois terços dos votos dos filiados à FENAT;

b) na hipótese de haver mais de um sindicato filiado na unidade federativa requerente, ambos deverão concordar com a intervenção proposta, sendo a consulta formalizada pela Diretoria Executiva e, posteriormente, submetida ao Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III

Das Entidades Filiadas

Art. 4º Poderão filiar-se à FENAT os sindicatos de servidores públicos que representem as carreiras de Auditores Fiscais em âmbito federal, estadual ou distrital.

§ 1º As entidades filiadas deverão contribuir financeiramente, na forma deste Estatuto, e atender aos requisitos constantes do caput do art. 1º, bem como às formalidades previstas na legislação específica, inclusive apresentação de Carta Sindical que indique a legitimidade na representação dos Auditores Fiscais.

§ 2º Existindo demanda judicial que altere a situação jurídica de entidade já filiada, caberá ao Conselho Deliberativo da FENAT deliberar sobre o caso específico.

§ 3º No âmbito da FENAT, os sindicatos filiados representarão, para todos os efeitos estatutários, exclusivamente os Auditores Fiscais federais, estaduais ou distritais, sendo apenas estes considerados para fins de representação, composição de quórum, deliberação, votação e demais atos institucionais da Federação, ainda que a base de representação da entidade sindical, em sua esfera local, inclua integrantes de outros cargos ou carreiras.

Art. 5º Para se filiar à FENAT, as entidades sindicais interessadas deverão satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ter personalidade jurídica;

II – possuir Carta Sindical que ateste, para todos os fins de direito, a representatividade da categoria profissional dos Auditores Fiscais, ou denominação equivalente, conforme as normas do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ou órgão que tenha a função do controle do registro sindical.

III – ter como presidente um Auditor Fiscal, com as prerrogativas definidas no art. 1º deste Estatuto;

IV – possuir objetivos institucionais compatíveis com os princípios e finalidades defendidos pela FENAT;

V – possuir diretoria legitimamente constituída;

VI – aderir expressamente às disposições do presente Estatuto.

Art. 6º O pedido de filiação da entidade sindical dar-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio por parte da interessada, dirigido à Presidência da FENAT, acompanhada da seguinte documentação:

I – cópia dos atos constitutivos e do estatuto vigente da entidade sindical requerente, devidamente registrados nos órgãos competentes;

II – cópia da ata da eleição da diretoria atual e do correspondente termo de posse, devidamente registrados;

III – cópia da Carta Sindical;

IV – certidão da Receita Federal, comprovando a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

V – termo de aceitação das disposições previstas neste Estatuto.

§ 1º Recebida a documentação de que trata o caput deste artigo, a Diretoria deverá emitir parecer técnico conclusivo, devidamente fundamentado, manifestando-se quanto ao cumprimento dos requisitos previstos neste Estatuto, e incluí-lo na pauta da primeira reunião do Conselho Deliberativo subsequente à data do respectivo protocolo, para fins de deliberação quanto à sua aprovação ou rejeição, cabendo ao Conselho Deliberativo apreciar exclusivamente o teor do parecer, sendo que eventual voto divergente em relação à posição da Diretoria somente será computado se estiver expressamente fundamentado nos critérios técnicos estabelecidos neste Estatuto, ressalvada a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º Aprovado o pedido de filiação, será expedido o respectivo Certificado de Filiação, atestando a condição da entidade como filiada à FENAT.

§ 3º Rejeitado o pedido de filiação, novo requerimento somente poderá ser apresentado após o decurso do prazo de 6 (seis) meses, contado da data da respectiva rejeição.

§ 4º Existindo mais de um sindicato por unidade federativa que represente as carreiras dos Auditores Fiscais, ou outra denominação que se enquadre no conceito de Autoridade Fiscal previsto no art. 1º, e sendo um deles já filiado à FENAT, a admissão do segundo sindicato dependerá de aprovação unânime do Conselho Deliberativo, observado o quórum de instalação.

Art. 7º A entidade sindical que represente, além da carreira de Auditor Fiscal, outras carreiras da Administração Tributária ou Fazendária deverá:

a) informar à FENAT o quantitativo de filiados Auditores Fiscais, ativos e aposentados, sendo que, no caso dos aposentados somente serão considerados aqueles cuja carreira de origem se enquadre no conceito de Autoridade Fiscal;

b) fazer-se representar na FENAT exclusivamente por Auditores Fiscais ativos ou aposentados;

c) recolher à FENAT as contribuições disciplinadas no § 4º do art. 47, considerando-se, para esse fim, apenas os Auditores Fiscais ativos e aposentados.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres dos Filiados

Art. 8º São direitos das entidades sindicais filiadas, no que couber:

I – votar e ser votada para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto;

II – participar das reuniões do Conselho Deliberativo, discutindo e votando matérias de interesse da entidade, observado que a participação ocorrerá às expensas de cada sindicato;

III – apresentar sugestões à Diretoria na defesa dos interesses dos Auditores Fiscais e para o aperfeiçoamento das instituições ou órgãos públicos;

IV – receber informações sobre:

a) o quantitativo de filiados em cada sindicato;

b) a situação de regularidade das obrigações financeiras de cada sindicato perante a FENAT;

c) os atos normativos e decisórios emanados do Conselho Deliberativo;

V – utilizar-se dos serviços oferecidos pela FENAT;

VI – identificar-se como filiada, gozando de todos os direitos inerentes a essa condição, nos termos deste Estatuto;

VII – apresentar, discutir e votar teses e trabalhos nas reuniões convocadas para tal finalidade;

VIII – interpor recursos perante o Conselho Deliberativo contra atos de quaisquer de seus órgãos que contrariem as disposições estatutárias.

IX – propor projetos destinados à elaboração de estudos, cursos, seminários e treinamentos técnicos voltados ao interesse da classe e da sociedade;

X – ser informada acerca das atividades da FENAT;

XI – receber informações sobre os dados referentes às condições de trabalho, remuneração e outros de interesse do Fisco, relativos a cada unidade da Federação que disponibilize tais informações à FENAT;

XII – receber apoio, por todos os meios e formas possíveis, aos seus movimentos reivindicatórios, mediante prévia solicitação e na medida das possibilidades institucionais da FENAT;

XIII – propor a adoção de medidas administrativas, jurídicas e políticas contra leis e atos que violem interesses e direitos dos representados;

XIV – solicitar, a qualquer tempo, sua desfiliação da FENAT.

Parágrafo único. A entidade sindical que permanecer em atraso por mais de 30 (trinta) dias no cumprimento de suas obrigações pecuniárias perante a FENAT não poderá usufruir dos direitos previstos neste artigo, enquanto perdurar a inadimplência.

Art. 9º São deveres das entidades sindicais filiadas e de seus representantes:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares;

II – observar os preceitos éticos e as disposições estatutárias, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo e as orientações ou resoluções da Diretoria da FENAT;

III – comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo promovidas pela FENAT;

IV – cooperar com as atividades desenvolvidas pela FENAT, especialmente por meio de contribuição intelectual;

V – zelar pelo bom nome da FENAT;

VI – exercer, salvo justo motivo, os cargos e funções para os quais forem eleitos ou nomeados;

VII – pagar pontualmente a contribuição devida.

VIII – manter atualizado seu cadastro junto à FENAT, comunicando imediatamente toda e qualquer alteração ocorrida, especialmente em seu estatuto, em seu quadro de filiados ou em sua diretoria.

IX – encaminhar cópia do estatuto sempre que este sofrer alterações, a fim de que a FENAT mantenha em seu acervo as versões atualizadas;

X – informar à FENAT os nomes dos diretores e de seus respectivos suplentes, bem como os períodos de seus mandatos;

XI – desenvolver as atividades necessárias e viabilizar os meios operacionais para sediar os eventos realizados pela FENAT, quando estes ocorrerem na unidade da Federação à qual sua base territorial esteja vinculada.

Parágrafo único. A atualização prevista no inciso VIII, no que se refere à alteração do quantitativo de filiados, deverá ser realizada semestralmente.

CAPÍTULO V

Das penalidades

Art. 10. Aos sindicatos filiados que infringirem as disposições deste Estatuto ou as deliberações dos órgãos da FENAT poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – desfiliação de ofício; e

IV – exclusão.

§ 1º As penalidades deverão constar dos assentamentos do sindicato após decisão definitiva.

§ 2º As penalidades previstas neste Capítulo serão aplicadas mediante procedimento administrativo que assegure ao sindicato interessado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 11. A pena de advertência será aplicada ao sindicato nas seguintes hipóteses:

I – violação ou transgressão de dispositivos deste Estatuto;

II – prática de ato censurável ou contrário aos princípios estatutários.

Art. 12. A pena de suspensão, por prazo não superior a três meses, será aplicada ao sindicato que:

I – reincidir em falta pela qual tenha sido advertido;

II – desacatar deliberação da Diretoria ou do Conselho Deliberativo;

III – desrespeitar integrantes dos órgãos da FENAT no exercício de suas funções.

Parágrafo único. A aplicação da pena prevista no caput implicará a suspensão de todos os direitos previstos no art. 8º, com exceção do seu inciso X.

Art. 13. A desfiliação de ofício de sindicato integrante do quadro de filiados ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – grave descumprimento de disposições deste Estatuto, mediante proposta da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho Deliberativo;

II – filiação a outra entidade classista do Fisco, de segundo grau, de âmbito nacional, com ou sem formalização perante o Ministério do Trabalho ou outro órgão que venha substituí-lo, mediante proposta da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho Deliberativo;

III – inadimplência no pagamento das contribuições devidas à FENAT por prazo superior a 90 (noventa) dias, mediante decisão da Diretoria Executiva.

§ 1º É assegurado ao sindicato desfiliado o direito de pleitear seu reingresso, desde que efetue o pagamento de seu débito e atenda às disposições do art. 6º deste Estatuto.

§ 2º Ao sindicato será assegurado o direito de defesa, em caráter de reconsideração, a ser dirigido ao Conselho Deliberativo.

§ 3º Por ocasião da filiação à FENAT, os sindicatos terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de aprovação do ingresso, para adotar as providências necessárias à adequação ao disposto no inciso II deste artigo, sob pena de incorrerem na penalidade prevista.

Art. 14. A pena de exclusão será aplicada à entidade sindical que:

I – reincidir em falta pela qual tenha sido suspensa;

II – agir de forma deliberada contra os interesses da FENAT ou dos Auditores Fiscais por ela representados.

§ 1º Ao sindicato submetido à pena de exclusão fica assegurada a possibilidade de apresentação de nova proposta de filiação após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da aplicação da penalidade.

§ 2º A critério do Conselho Deliberativo, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido em até três quartos, mediante requerimento fundamentado da entidade sindical apenada, observadas a natureza e a gravidade da infração.

Art. 15. As penas de advertência e suspensão serão aplicadas pela Diretoria Executiva, assegurado ao sindicato o direito de apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência pessoal ou por via eletrônica.

Parágrafo único. Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência pessoal ou por via eletrônica, devendo a reunião para apreciação do recurso ser convocada no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do seu recebimento, tendo o recurso efeito suspensivo até a decisão final.

Art. 16. A exclusão da entidade sindical será proposta pela Diretoria Executiva ao Conselho Deliberativo mediante deliberação fundamentada, assegurado previamente o direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência pessoal ou por via eletrônica.

Parágrafo único. A decisão do Conselho Deliberativo, especialmente convocado para esse fim, deverá ser tomada por maioria absoluta dos presentes, observado o quórum de instalação previsto neste Estatuto.

Art. 17. A entidade sindical que incorrer em penalidade prevista neste Capítulo não poderá reclamar a restituição de quaisquer contribuições pagas à FENAT, nem pleitear indenizações de qualquer espécie.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

Dos Órgãos Sociais

Art. 18 São órgãos da FENAT:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 19 As atividades estatutárias dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal não serão remuneradas.

§ 1º As despesas comprovadamente efetuadas pelos ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, em razão do pleno exercício de suas funções, serão ressarcidas pela FENAT.

§ 2º As despesas de alimentação e deslocamentos, exceto passagens aéreas e deslocamento relativos a aeroporto, serão acobertadas pelo pagamento de diárias.

§ 3º A FENAT poderá contratar serviços de terceiros e manter funcionários remunerados.

CAPÍTULO II

Da Composição, Reuniões e Competência dos Órgãos Sociais

SEÇÃO I

Do Conselho Deliberativo.

Art. 20 O Conselho Deliberativo, dirigido pelo Presidente da FENAT ou seu substituto eventual, é órgão máximo de deliberação da FENAT e dele só participarão as entidades sindicais filiadas em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º O Conselho Deliberativo será formado pelas delegações das entidades sindicais filiadas, constituída cada delegação de membros, indicados pelo presidente entre os diretores de sua respectiva entidade, que sejam da carreira dos Auditores Fiscais.

§ 2º Não poderá comparecer ao Conselho Deliberativo, entidades ou pessoas estranhas, salvo se convidadas pela Diretoria, podendo ter direito à voz se expressamente autorizado pela mesa diretora dos trabalhos.

§ 3º Nas decisões do Conselho Deliberativo, excetuadas aquelas que tratem de questões financeiras e da eleição da diretoria, será considerado o voto singular e paritário, sendo que, cada entidade sindical terá direito a um voto.

§ 4º Nas decisões do Conselho Deliberativo que tratem de questões financeiras o voto de cada entidade sindical será ponderado pelo valor da contribuição mensal de cada entidade.

§ 5º - Na eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, os sindicatos com até 1.000 (um mil) filiados terão direito a 1 (um) voto e os sindicatos com mais de 1.000 (um mil) filiados terão direito a dois votos.

§ 6º - O direito ao voto é condicionado a entidade filiada estar em dia com suas obrigações para com a FENAT, em especial as contribuições financeiras. § 7° - Para efeito de quórum não serão considerados as entidades sem direito a voto, na forma do parágrafo anterior. § 8° - É vedado a qualquer Auditor Fiscal representar mais de uma entidade sindical para fins de composição do Conselho Deliberativo.

Art. 21 O Conselho Deliberativo deverá ser convocado com o mínimo com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data de sua realização, por meio de edital eletrônico publicado de forma virtual em redes sociais; por mensagem via e-mail institucional ou por WhatsApp ou outro aplicativo de mensagens, com a comprovação de recebimento da informação sobre o edital que conterá os assuntos para discussão e deliberação, sendo vedado inserir a expressão “o que ocorrer” ou equivalente.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do art. 24 deste Estatuto, o Conselho Deliberativo será instalado na forma estabelecida no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quórum mínimo de 1/2 (metade) das entidades sindicais filiadas e votos concordes da maioria dos presentes.

§ 2º Para as deliberações atinentes aos incisos I, V e VI do art. 24, o Conselho Deliberativo será instalado na forma estabelecida no edital, em primeira ou segunda convocação, com o quórum mínimo de 3/5 (três quintos) das entidades sindicais filiadas e votos concordes da maioria dos presentes.

§ 3º Para as deliberações atinentes aos incisos XVII e XVIII, o Conselho Deliberativo será instalado na forma estabelecida no edital, que nesses casos, deverá ser realizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em primeira ou segunda convocação, com o quórum mínimo de 3/5 (três quintos) das entidades sindicais filiadas e votos concordes de 2/3 (dois terços) dos presentes.

§ 4º Nas demais deliberações não especificadas, o Conselho Deliberativo será instalado em primeira convocação, com o quórum mínimo de 1/2 (metade) das entidades sindicais filiadas ou, em segunda convocação, com qualquer número de entidades e votos concordes da maioria dos presentes.

§ 5º É vedado ao Conselho Deliberativo deliberar sobre assunto alheio à pauta do edital de convocação e sobre “outros assuntos”, ou expressão equivalente, que deverá ser apenas informativo.

Art. 22 Em caráter ordinário, o Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes a cada ano:

a) Até o mês de maio, para apreciar as contas, o relatório da Diretoria Executiva e o Parecer do Conselho Fiscal relativamente ao último exercício findo.

b) No mês de novembro, para definição e aprovação do planejamento geral e orçamento anual da entidade, com vistas ao exercício subsequente e para tratar de questões suscitadas, de interesse da entidade;

Art. 23 O Conselho Deliberativo poderá ser convocado extraordinariamente, a qualquer tempo, a pedido da presidência, da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal ou por solicitação subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) das entidades sindicais filiadas.

Parágrafo único - As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas em formato presencial, virtual ou híbrido.

Art. 24 Compete privativamente ao Conselho Deliberativo:

I – destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II – apreciar o relatório da Diretoria Executiva e aprovar, ou não, a prestação de contas e o balanço referente ao exercício anterior, ouvido o Conselho Fiscal;

III – Analisar, modificar e aprovar, mediante proposta da Diretoria Executiva, quando for o caso:

a) as diretrizes para viabilização das ações políticas;

b) o planejamento estratégico;

c) o orçamento anual e seus ajustes;

d) o aporte de recursos orçamentários;

e) o Regimento Interno;

f) o Regimento Eleitoral;

IV – revogar as resoluções da Diretoria Executiva, da Presidência ou do Conselho Fiscal, reputadas nocivas aos interesses da FENAT;

V – deliberar e autorizar a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens patrimoniais acima de 100 salários mínimos;

VI – modificar a denominação da FENAT;

VIII – eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

IX – autorizar a FENAT a filiar-se, desfiliar-se ou participar, como membro, de entidades superiores de caráter nacional ou internacional, bem como de fóruns, entidades e organizações que tenham por finalidade a valorização, a defesa e o aprimoramento do serviço público e de seus servidores;

X – convocar-se para reuniões extraordinárias;

XI – dirimir as dúvidas quanto a interpretação deste Estatuto e suas normas complementares;

XII – fixar o valor das contribuições ordinárias e extraordinárias dos sindicatos filiados e sua forma de pagamento nos termos deste Estatuto;

XIII – resolver os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e no Regimento Eleitoral;

XIV – autorizar parcelamento de débitos dos sindicatos filiados;

XV – deliberar sobre moções apresentadas pelos sindicatos filiados;

XVI – decidir sobre o ajuizamento de ação judicial;

XVII – deliberar sobre a extinção da FENAT;

XVIII – aprovar, reformar ou alterar o Estatuto;

XIX – deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da FENAT, não previsto nos incisos anteriores;

Seção II

Da Diretoria Executiva

Art. 25 A Diretoria Executiva será composta de 9 (nove) membros efetivos e 6 (seis) suplentes: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 6 (seis) Diretores e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre filiados das entidades sindicais filiadas, por indicação destas, dentro do quadro dos Auditores Fiscais.

§ 1º As Diretorias serão formadas um Diretor Administrativo e Financeiro, um Diretor de Aposentados, Pensionistas e Assuntos Previdenciários, Diretor de Relações Institucionais e Comunicação, um Diretor Jurídico, um Diretor de Organização Sindical e um Diretor de Assuntos Parlamentares, cabendo a cada Diretoria um suplente.

§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de três anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês de março, sendo permitida uma reeleição sucessiva para o mesmo cargo.

§ 3º Os membros da Diretoria, no exercício de suas atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente pela prática de atos contrários à lei e às disposições deste estatuto.

Art. 26 A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente segundo programação divulgada entre as entidades sindicais filiadas e extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa da presidência.

Parágrafo único As decisões serão tomadas por maioria dos membros da Diretoria Executiva, atendido o quórum mínimo de cinco membros, cabendo ao Presidente a direção dos trabalhos e o voto de desempate.

Art. 27 Compete à Diretoria Executiva:

I – dirigir a FENAT;

II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FENAT;

III – deliberar sobre o cumprimento dos requisitos admissionais constantes do presente Estatuto quando da proposta de inscrição de nova entidade sindical conforme o § 1º do Art. 6º;

IV – elaborar resoluções;

V – aprovar ou rejeitar material a ser veiculado nos meios de comunicação ou publicações de caráter técnico;

VI – deliberar e autorizar a aquisição, alienação, oneração ou permuta de bens patrimoniais até 40% (quarenta por cento) da receita bruta mensal da entidade, aprovar ou rejeitar a locação de imóveis, e ainda a sublocação de parte de suas instalações, cujas disposições regulamentares constarão de resolução da Diretoria Executiva;

VII – aprovar a criação de comissões técnicas, projetos de estudos, cursos e treinamentos ou prestações de serviços relacionados a FENAT ou outras entidades, assim como os respectivos recursos que devam ser alocados;

VIII – aprovar a contratação de funcionários e prestadores de serviços;

IX – filiar-se, desfiliar-se ou participar, como membro, de entidades superiores de caráter nacional ou internacional, bem como de fóruns, entidades e organizações que tenham por finalidade a valorização, a defesa e o aprimoramento do serviço público e de seus servidores, mediante autorização prévia do Conselho Deliberativo.

Art. 28 Compete ao Presidente:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II – representar a FENAT ativa e passivamente, em juízo ou extrajudicialmente;

III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo;

IV – dirigir os trabalhos nas reuniões da Diretoria;

V – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, as atas das reuniões e a ata do Conselho Deliberativo;

VI – assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, ou seu suplente, os documentos, papéis que representem ou impliquem em movimentação de valores, contas bancárias, poupanças, pagamentos, endossos, emissões, saques ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação da FENAT;

VII – autorizar despesas e suas liquidações;

VIII – receber as propostas de admissão de novas entidades sindicais, analisando-as e encaminhando-as à Diretoria para deliberação final;

IX – nomear e destituir membros de Comissões Permanentes e/ou Comissões Temporárias;

X – representar a FENAT em eventos no país e no exterior, podendo delegar tal representação a membro da diretoria.

§ 1º Na hipótese de vacância temporária do cargo de Presidente, este será substituído pelo 1º Vice-Presidente ou 2º Vice-Presidente, nesta ordem.

§ 2º Na hipótese de afastamento oficializado, em caráter temporário ou definitivo, de quaisquer membros efetivos da Diretoria, a substituição será pelos respectivos suplentes.

§ 3º As movimentações de contas bancárias descritas no item V, deverão ser realizadas sempre com duas assinaturas, que poderão ser feitas via aplicativo específico da entidade financeira, uma do Presidente ou do 1º Vice-Presidente e outra do Diretor Administrativo Financeiro ou seu suplente

Art. 29 Compete aos 1º e 2º Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos, observada a ordem do § 1º do artigo 29;

II – elaborar relatórios de interesse da FENAT;

III – exercer outras atividades delegadas pela presidência.

Parágrafo Único: Cabe exclusivamente ao 1º Vice-Presidente, assinar, juntamente com o Diretor Administrativo Financeiro, ou seu suplente, os documentos, papéis que representem ou impliquem em movimentação de valores, contas bancárias, poupanças, pagamentos, endossos, emissões, saques ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação da FENAT, na forma do § 3º do artigo 28;

Art. 30 Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I – manter, sob acompanhamento e controle, o cadastro das entidades sindicais filiadas, bem como as correspondências, atas, livros, documentos e o arquivo da FENAT;

II – conservar sob sua guarda, responsabilidade e fiscalização, o setor contábil e financeiro da FENAT, gerenciando os recursos financeiros necessários ao custeio da entidade;

III – supervisionar e dirigir os serviços de processamento das rotinas do departamento de pessoal, de escrituração fiscal e contábil, especialmente a elaboração dos balancetes mensais e o balanço patrimonial anual, o qual será submetido ao Conselho Fiscal e a posterior apreciação pelo Conselho Deliberativo;

IV – realizar os pagamentos, a arrecadação de contribuições e o recebimento de numerários de quaisquer naturezas;

V – dirigir os trabalhos de tesouraria e da contabilidade;

VI – receber e custodiar os fundos da FENAT, providenciando a arrecadação da receita;

VII – providenciar a escrituração contábil e a emissão de balanços e balancetes de verificação bem como a elaboração de relatórios contábeis e/ou financeiros, solicitados pela presidência ou pela Diretoria, apresentando-os ao solicitante;

VIII – assinar, juntamente com o Presidente ou 1º Vice-Presidente, os documentos, papéis que representem ou impliquem movimentação de valores, contas bancárias e de poupança, pagamentos, endossos, emissões, saques, ou qualquer outra responsabilidade ou obrigação da FENAT, na forma do § 3º do artigo 28;

IX – manter, sob sua responsabilidade, os valores financeiros da entidade, inclusive os competentes livros, registros e arquivos contábeis e financeiros, que serão por ele assinados;

X – elaborar orçamento anual e apresentá-lo, após aprovado pela diretoria, ao Conselho Fiscal até o mês de novembro do exercício anterior à sua vigência.

XI – providenciar profissional habilitado para a escrituração contábil;

XII – substituir o 2º Vice - Presidente nos casos em que o mesmo estiver impedido, ou na vacância do cargo.

Parágrafo Único: O suplente a Diretor Administrativo e Financeiro, poderá exercer a atividade descrita no item VIII deste artigo, mesmo na condição de suplente.

Art. 31 Compete ao Diretor de Aposentados, Pensionistas e Assuntos Previdenciários:

I – tratar de assuntos relacionados a aposentadoria, proventos e questões previdenciárias;

II – acompanhar leis, publicações e processos legislativos e judiciais de interesses dos Aposentados e Pensionistas, bem como questões de ordem previdenciária;

III – atuar, juntamente com a Diretoria Jurídica, para a impetração de ações judiciais cabíveis em resguardo dos direitos e garantias dos Aposentados, Pensionistas e de ordem previdenciária;

Art. 32 Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Comunicação:

I – acompanhar e coordenar as publicações de matérias veiculadas na imprensa pela FENAT, a divulgação das atividades da entidade através dos meios de comunicação e mídia promocional existentes e por meio de comunicação próprio;

II – acompanhar a divulgação dos Diários Oficiais e demais jornais de grande circulação, de matérias de interesse da categoria, formando arquivos para possibilitar consultas posteriores;

III – elaborar propostas ou comentários sobre as matérias de que trata a alínea anterior, submetendo-os à apreciação da Diretoria;

IV – fortalecer a imagem institucional da FENAT e desenvolver iniciativas integradas de comunicação, além de coordenar as seções de internet e redes sociais;

V – assessorar as demais diretorias no que se refere às políticas e ações de comunicação;

VI – desenvolver campanhas institucionais;

VII – manter aberto um canal de comunicação com outros Institutos e órgãos que desenvolvam ações nas áreas de interesse da FENAT;

Art. 33 Compete ao Diretor Jurídico:

I – oferecer apoio jurídico às entidades sindicais filiadas;

II – mover, através de advogado contratado e mediante autorização do Conselho deliberativo ou da Diretoria, ações judiciais para defesa dos direitos e interesses das entidades sindicais filiadas;

III – supervisionar e coordenar as demandas jurídicas da FENAT;

IV – coordenar e acompanhar as atividades dos profissionais de direito e andamento das demandas, mantendo informados as entidades sindicais filiadas;

V – propor à diretoria parecer sobre o requerimento de admissão de entidades sindicais.

Art. 34 Compete ao Diretor de Organização Sindical:

I – apoiar as entidades sindicais filiadas nas atividades de sua organização;

II – cuidar da imagem das entidades sindicais filiadas;

III – mobilizar a diretoria para ajudar a entidade sindical filiada em seus justificados pleitos perante a administração fazendária;

IV – organizar encontros e seminários para discussão de assuntos relativos à defesa da categoria;

V – atuar visando à construção de uma política de valorização da categoria;

Art. 35 Compete ao Diretor de Assuntos Parlamentares:

I – acompanhar a discussão de projetos de lei, quando tratar de matéria de interesse das entidades sindicais filiadas;

II – planejar ações a serem desenvolvidas e encaminhar as entidades sindicais filiadas relatórios circunstanciados sobre o trabalho realizado na área parlamentar;

III – organizar e manter atualizado cadastro dos sindicatos da classe dos Auditores Fiscais, federações, confederações, centrais de trabalhadores, fóruns e outras formas associativas que representem trabalhadores de qualquer natureza (serviço público ou privado);

IV – representar a entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria nas entidades e/ou órgãos.

Art. 36 Por ato da maioria absoluta da Diretoria, qualquer diretor poderá ser suspenso do cargo por falta, reiterada e injustificada, a 5 (cinco) reuniões consecutivas da Diretoria.

§ 1º A suspensão a que se refere o “caput” poderá ser de até 03 (três) meses no máximo;

§ 2º A reincidente aplicação desta penalidade resultará no encaminhamento do caso para o Conselho Deliberativo que decidirá sobre a destituição do Diretor.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 37 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização contábil e patrimonial da FENAT, autônomo e soberano.

Art. 38 O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos e sua eleição será realizada concomitantemente com a da Diretoria, sendo permitida a reeleição.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será eleito entre seus membros efetivos, na primeira reunião.

§ 3º Na hipótese de afastamento definitivo ou temporário de quaisquer dos membros efetivos do Conselho Fiscal, estes serão substituídos pelos suplentes, obedecendo-se à ordem estabelecida no processo eleitoral.

Art. 39 O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses, a fim de apreciar as contas da FENAT, formalmente apresentadas pela Diretoria e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, nos termos deste Estatuto.

Art. 40 As convocações para as reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas formalmente, pelo seu presidente, ou pelos demais membros em conjunto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a reunião, salvo em casos excepcionais:

§ 1º O Conselho Fiscal deliberará sempre por maioria dos votos.

§ 2º A ausência não justificada de membros do Conselho Fiscal a 3 (três) reuniões consecutivas, importará na perda do mandato.

Art. 41 Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a execução orçamentária, a escrituração contábil e a administração patrimonial da FENAT, podendo requisitar, dentro de seu âmbito de atuação, qualquer livro, documento, exame ou parecer;

II – examinar o relatório anual de atividades, o plano orçamentário anual, o balanço, os balancetes e as prestações de contas de cada exercício financeiro, apresentados pela Diretoria, emitindo pareceres e encaminhando-os, em sequência, para deliberação do Conselho Deliberativo;

III – proceder, sempre que entender conveniente, à fiscalização e às verificações fiscais e contábeis dos valores financeiros e bens da FENAT, emitindo pareceres para o conhecimento do Conselho Deliberativo, com vistas à adoção das providências cabíveis;

IV – pronunciar-se, formal e previamente, sobre a alienação de bens imóveis ou constituição de ônus reais, pretendidos pela Diretoria;

V – convocar o Conselho Deliberativo, quando houver fato relevante que a justifique;

VI – manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Conselho Deliberativo ou Diretoria.

§ 1º O Conselho Fiscal deverá propor ao Conselho Deliberativo a destituição de titulares da Diretoria, quando estes não apresentarem, injustificadamente, as peças contábeis e financeiras e os competentes documentos que integram a prestação de contas ou, quando exigido, recusarem-se a fazê-lo ou puserem obstáculos para que isso ocorra.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal, no exercício de suas atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente pela prática de atos contrários a lei e as disposições deste estatuto.

SEÇÃO IV

Da Perda do Mandato

Art. 42 Independente das ações judiciais cabíveis, os membros da Diretoria e Conselho Fiscal estão sujeitos à perda do mandato por decisão do Conselho Deliberativo, na ocorrência das seguintes hipóteses:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação do Estatuto;

III – abandono de cargo;

IV – deixar de pertencer ao quadro de filiados da FENAT;

V – exoneração, a bem do serviço público, do cargo que faz parte.

§ 1º A destituição de cargo deverá ser precedida de notificação e assegurado ao interessado o pleno direito de defesa.

§ 2º A hipótese prevista no item IV dar-se-á tanto se a entidade filiada, a qual pertença, se desfiliar da FENAT, bem como o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, por qualquer razão, não estiver filiado a sua respectiva entidade.

Seção VII

Das Eleições

Art. 43 Haverá eleições trienais para composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que serão realizadas no mês de novembro do último ano dos mandatos da Diretoria e do Conselho.

§ 1º Compete ao Presidente, juntamente com a Diretoria, convocar o Conselho Deliberativo para as eleições e criar Comissão Eleitoral para conduzi-las, com antecedência mínima de 60 dias.

§ 2º A Comissão Eleitoral deverá, no prazo de 15 dias, a partir de sua constituição, editar e divulgar o regulamento das eleições, no qual serão definidos a forma e os locais, em conformidade com a lei e com este estatuto.

§ 3º A Comissão Eleitoral será constituída por 03 (três) Auditores Fiscais titulares e 03 (três) suplentes, filiados a sindicatos diversos, nomeados pelo Presidente da FENAT, não podendo fazer parte candidatos, nem integrantes da Diretoria e do Conselho Fiscal, em exercício na data da publicação do edital de convocação da eleição.

§ 4º - Instalada a comissão serão eleitos por seus membros, 01 (um) Presidente e 01 (um) Secretário.

§ 5º O Regulamento Eleitoral deverá prever, pelo menos, um debate entre as chapas concorrentes para Diretoria.

§ 6º - As decisões da Comissão Eleitoral serão por maioria simples, em votação nominal, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 7º - Ficará assegurada a todas as chapas concorrentes a designação de fiscais.

Art. 44 Com relação às candidaturas vigorarão as regras a seguir:

§ 1º As candidaturas ao Conselho Fiscal serão individuais.

§ 2º As candidaturas à Diretoria serão efetuadas através de Chapas com todos os cargos previstos neste Estatuto, inclusive os de suplentes.

§ 3º É vedada a candidatura a mais de um cargo eletivo.

§ 4º É vedada a candidatura a cargo eletivo para a Diretoria em mais de uma chapa.

§ 5º O registro das candidaturas será efetuado por escrito e protocolado junto à Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização das eleições.

Art. 45 A forma de votação será pessoal, intransferível e secreta, sendo que os votos serão dados à chapa e, individualmente, a três dos candidatos para o Conselho Fiscal.

§ 1º Apurados os votos pela Comissão Eleitoral serão considerados eleitos:

I – para a Diretoria, a Chapa que obtiver maior número de votos;

II – para o Conselho Fiscal, os candidatos individualmente mais votados.

§ 2º Verificando-se empate, será considerada eleita a Chapa cujos membros possuírem a maior média de tempo de admissão na FENAT, e, caso permaneça o empate, a maior média de tempo de ocupação dos cargos previstos no artigo 1º.

§ 3º Ocorrendo empate na votação para eleição dos membros do Conselho Fiscal, serão considerados eleitos os conselheiros que possuírem o maior tempo de admissão na FENAT e, se permanecer o empate, os que ocuparem, há mais tempo, os cargos previstos no artigo 1º.

§ 4º Esgotadas as hipóteses de desempate constante no § 3º, prevalecerá o critério de maior idade cronológica para os membros do Conselho Fiscal e a média dessa idade para eleição da Diretoria.

§ 5º Os eleitos serão diplomados e empossados no primeiro dia útil do mês de março do ano seguinte à realização das eleições, devendo ser lavrados ata e termo de posse, com assinaturas dos eleitos e dos membros da Comissão Eleitoral.

Art. 46 Eventuais impugnações, tanto do registro de Chapa ou candidatura, quanto da própria Eleição, deverão ser feitas por escrito e apresentadas perante a Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 5 (cinco) dias do respectivo ato de registro ou da proclamação, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DO REGIME DE CUSTEIO

CAPÍTULO I

Do Erário, das Contribuições e da Receita

Art. 47. O patrimônio da FENAT será constituído por bens imóveis, bens móveis, utensílios, equipamentos, obras e livros jurídicos, contribuições das entidades sindicais filiadas, doações, subvenções de qualquer natureza, rendas provenientes de eventos institucionais, sociais ou promocionais, bem como de aplicações financeiras.

§ 1º Todos os bens patrimoniais da FENAT deverão ser utilizados exclusivamente para a consecução das finalidades previstas neste Estatuto.

§ 2º Os valores em dinheiro deverão ser mantidos ou aplicados em instituições financeiras, até sua destinação definitiva, observados os objetivos institucionais da

FENAT.

§ 3º Os recursos financeiros da FENAT deverão ser aplicados exclusivamente em modalidades de investimento de baixo risco e perfil conservador, priorizando a preservação do capital e a segurança do patrimônio institucional, sendo vedada a realização de operações de caráter especulativo ou que possam comprometer a integridade do patrimônio da entidade.

§ 4º Os parâmetros para a definição das mensalidades devidas pelas entidades sindicais filiadas, a serem estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, observarão os seguintes critérios:

a) valor unitário por filiado Auditor Fiscal da respectiva entidade;

b) valor mínimo de contribuição por entidade sindical filiada; e

c) fator multiplicador do valor mínimo, que corresponderá ao valor máximo de contribuição por entidade sindical filiada.

Art. 48. Em caso de dissolução da FENAT, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidade ou entidades sem fins lucrativos, de âmbito municipal, estadual ou federal, que possuam finalidades voltadas à assistência e ao amparo de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, maus-tratos ou abandono, escolhidas mediante deliberação das entidades sindicais filiadas, por intermédio do Conselho Deliberativo.

TÍTULO IV

Das disposições gerais

Art. 49. A Diretoria fará afixar, em quadro próprio na sede social, a relação das entidades sindicais filiadas à FENAT.

§ 1º A Diretoria poderá instituir medalhas destinadas a homenagear cidadãos, filiados ou não, que tenham prestado relevantes serviços à FENAT, em razão de seu notável saber nas áreas de interesse da Federação, ou que tenham contribuído de forma relevante para a causa pública ou para a valorização da classe dos Auditores Fiscais.

§ 2º O Conselho Deliberativo poderá, por indicação de um ou mais de seus membros ou da Diretoria, conceder medalhas para homenagear cidadãos que atendam às condições previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a concessão de medalhas a membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal que estejam no exercício de seus mandatos.

Art. 50. A FENAT poderá criar:

I – símbolo representativo da entidade, a ser utilizado como timbre, selo e carimbo na correspondência oficial, como insígnia na bandeira e no estandarte que forem adotados, bem como distintivo para uso das entidades sindicais filiadas;

II – regimentos, resoluções e outras normas complementares destinadas a disciplinar o seu funcionamento;

III – fundos de reserva ou destinados a finalidades específicas, mediante regulamentação própria e autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 51. É vedada a contratação de funcionários ou prestadores de serviços que sejam cônjuge ou companheiro, ou possuam vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com qualquer membro dos órgãos deliberativos, fiscais e consultivos da FENAT.

Art. 52. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria ou pelo Conselho Deliberativo, conforme a natureza da matéria, devendo a decisão ser consignada em livro próprio.

TÍTULO V

Das disposições transitórias

Art. 53 Enquanto não houver deliberação do Conselho Deliberativo acerca do disposto no § 4º do art. 47, os valores e fatores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” daquele dispositivo, com vigência a partir do mês de novembro de 2025, serão:

I – R$ 5,00 (cinco reais) o valor per capita;

II – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor mínimo de contribuição;

III – 10 (dez) vezes, o fator multiplicador, resultando no valor máximo de contribuição de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Parágrafo único. As entidades sindicais que já integravam a FENAT anteriormente a setembro de 2025 e que não reúnam condições de cumprir a contribuição prevista no caput, desde que observados os princípios da FENAT, especialmente os estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 5º deste Estatuto, poderão permanecer filiadas, observadas as seguintes condições:

a) participação nas reuniões do Conselho Deliberativo, com direito a voz, porém sem direito a voto;

b) os Auditores Fiscais a elas filiados não poderão candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

Art. 54. O mandato atual da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal encerrar-se-á em 31 de março de 2027, devendo as eleições para a escolha da próxima Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal ocorrer, excepcionalmente, no mês de novembro de 2026, para o triênio 2027 a 2030.

Art. 55. O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral realizada em 27 de fevereiro de 2026, em Brasília–DF, na forma prevista no Estatuto vigente à época de sua realização, entrará em vigor na data de seu registro.

Glauco Honório Fernando Cesar da Cunha Mattos

Presidente 1º Vice-Presidente