A posição defendida pelo ministro da Fazenda, Dario Durigan, de implementar o Imposto Seletivo em 2027 com carga equivalente à hoje incidente pelo Imposto sobre Produtos Industrializados, deixando sua calibragem para momento posterior, privilegia uma transição gradual da Reforma Tributária. Embora compreensível sob a ótica essencialmente política, essa solução reduz a potência de um tributo concebido para proteger a saúde pública, o meio ambiente e a própria racionalidade do sistema tributário.
O Imposto Seletivo (IS), de competência da União, não foi criado para ser mera substituição do IPI. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 lhe atribuíram finalidade primordialmente extrafiscal: desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente. Sua função é fazer com que produtos nocivos incorporem, em seus preços, parte dos custos que hoje são suportados por toda a coletividade.
Dados do Banco Mundial reforçam essa diretriz constitucional. Segundo a publicação “Banco Mundial: tributação sobre produtos nocivos à saúde beneficiará sobretudo as famílias de baixa renda do Brasil”, cerca de 341 mil mortes por ano no Brasil, aproximadamente 20% de todas as mortes, estão associadas ao consumo de tabaco, álcool e bebidas açucaradas. Esses produtos estão relacionados a doenças cardiovasculares, câncer, diabetes e enfermidades pulmonares crônicas.
O mesmo estudo aponta que o Brasil possui preços e tributação relativamente baixos para esses produtos. O maço de cigarros no País custava em 2022 cerca de US$ 1,07, valor correspondente a apenas um terço da mediana regional observada no Peru, de US$ 3,16. Além disso, o Brasil figurava com o menor preço entre países do G20 e o segundo menor da América Latina e Caribe. Para cerveja, o País tinha o quinto menor preço da região e do G20; para destilados, o quarto menor preço regional e o terceiro menor no G20. Esses dados não destoam da realidade atual (2026).
Neste contexto, os números acima apresentados demonstram que reproduzir a atual carga do IPI, em 2027, no início da vigência do Imposto Seletivo, significaria manter, ainda que temporariamente, uma tributação que o Banco Mundial considera insuficiente para produzir os efeitos esperados de saúde pública. A instituição recomenda que as alíquotas sejam significativamente elevadas e reajustadas de forma automática para preservar seu valor real e evitar que tabaco, álcool e bebidas açucaradas se tornem relativamente mais acessíveis aos consumidores ao longo do tempo.
Há ainda um dado fiscal expressivo em outro estudo do Banco Mundial, conforme demonstrado na publicação “Saving Lives while Raising Revenue”, de 2024, apenas o tabaco gerou, em 2022, custos estimados em R$ 153,5 bilhões, equivalentes a 1,55% do PIB brasileiro, valor muito superior à arrecadação tributária associada ao setor. Isso evidencia a principal razão de ser do Imposto Seletivo: corrigir externalidades negativas. Quando o consumo de certos produtos aumenta gastos com SUS, previdência, afastamentos do trabalho e perda de produtividade, o custo deixa de ser individual e passa a ser social.
A política gradualista defendida pelo ministro Dario Durigan busca essencialmente reduzir resistências setoriais e evitar impactos imediatos sobre preços, com efeitos inflacionários. Contudo, no caso do Imposto Seletivo, o aumento de preços não é um defeito do modelo: é parte essencial de sua finalidade. A elevação dos preços relativos dos produtos e serviços nocivos é justamente o mecanismo pelo qual se induz menor consumo, especialmente entre jovens e famílias de menor renda, mais sensíveis à variação de preços.
Isso não significa defender aumento indiscriminado da carga tributária. A solução mais adequada seria combinar cashback ampliado para famílias de baixa renda, incidente sobre bens e serviços essenciais, com maior tributação sobre produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, corrigindo-se exatamente as externalidades negativas apontadas nos estudos supracitados. Assim, se essa diretriz vier a ser adotada pela política tributária governamental, será possível preservar a atual carga tributária global, em benefício das finanças estatais, e, ao mesmo tempo, proteger os mais pobres deslocando a tributação mais pesada para bens que geram elevados custos sociais.
Essa arquitetura, a nosso ver, estaria mais alinhada à Reforma Tributária recentemente aprovada pelo Congresso Nacional: reduzir a tributação efetiva sobre o consumo de bens essenciais (comida, serviços de saneamento, saúde e educação, entre outros) e aumentar a incidência sobre produtos prejudiciais. Além disso, uma arrecadação mais robusta do IS poderia reduzir a pressão sobre a alíquota-padrão do IBS e da CBS, evitando que toda a sociedade financie, por meio da tributação geral, os custos sociais de consumos nocivos praticados por parte dos consumidores.
O IS representa, portanto, uma mudança de paradigma na tributação brasileira. O consumo de cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, apostas eletrônicas e outros produtos ambientalmente nocivos gera consequências que extrapolam a esfera individual. Esses produtos aumentam a incidência de doenças, estimulam dependências psíquicas, ampliam acidentes, comprometem a produtividade, geram degradação ambiental e elevam significativamente os gastos públicos com saúde, previdência, assistência social e recuperação ambiental.
Quando esses custos são suportados pelo orçamento público, acabam sendo financiados por toda a sociedade, inclusive por quem não consome esses produtos. O IS foi concebido justamente para corrigir essa distorção econômica. Seu papel principal é fazer com que parte desses custos sejam incorporados aos preços dos produtos que lhes dão origem, desestimulando seu consumo e reduzindo o ônus transferido ao conjunto da coletividade.
A Reforma Tributária do consumo ofereceu ao Brasil uma oportunidade singular de aproximar sua política tributária das melhores práticas internacionais. Fortalecer o cashback para proteger as famílias de baixa renda e utilizar o IS como instrumento efetivo de saúde pública, proteção ambiental e indução de comportamentos socialmente responsáveis, são medidas que representam uma estratégia mais coerente com os objetivos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025.
Adiar a plena efetividade do IS significa também adiar a redução de mortes evitáveis, de doenças crônicas e de despesas suportadas pelo conjunto da sociedade. Portanto, esse tributo deve nascer com força suficiente para cumprir o papel que a Constituição lhe atribuiu.

Marcos Antônio da Silva Carneiro é auditor fiscal da Receita Estadual da Bahia, presidente do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF-BA) e Diretor Jurídico da Fenat.
Tolstoi Seara Nolasco é auditor fiscal da Receita Estadual da Bahia e Diretor de Assuntos Fiscais e Tributários do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF-BA).

